Notícias
Sem nome e endereço de testemunhas, trabalhador não consegue adiar audiência
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas.
Devido ao não comparecimento das suas testemunhas, um trabalhador requereu o adiamento da audiência, mas teve seu pedido indeferido por não ter nome completo e endereço das pessoas. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ele alegou violação ao direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, e pretendia o retorno do processo à primeira instância para realização de nova audiência. Seus argumentos, porém, não convenceram a Segunda Turma do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas. Ressalvou, no entanto, que cabe à parte zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo as informações necessárias no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. Para o TRT, não houve cerceamento de defesa, pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o nome completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, e ele afirmou desconhecer tais informações.
Com base no artigo 825 da CLT, o autor, ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e Transporte de Valores, recorreu ao TST, alegando que esse dispositivo legal prevê que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Sustentou também que há previsão de intimação das testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das partes, o que denota que o procedimento não é facultativo, mas determinação a ser cumprida.
TST
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, considerou que a negativa do pedido de adiamento violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e votou no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o retorno à primeira instância. Para a relatora, a arguição das testemunhas seria a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos alegados na petição inicial, sobretudo em relação ao pedido de horas extras.
Após pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, divergiu da relatora e votou no sentido de não conhecer do apelo, pois considerou que não houve cerceamento de defesa nem violação ao artigo constitucional. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRT-SP. Seu voto foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a relatora.
Processo: RR-48040-45.2007.5.02.0015
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.079 | 6.0938 |
Atualizado em: 25/11/2024 01:16 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |