Notícias

Supressão de horas extras: SDI-1 aplica nova redação da Súmula 291

A proposta de alteração resultou do parecer dos ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Autor: Lourdes CôrtesFonte: TSTTags: trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão, o processo que deu origem à alteração da redação da Súmula 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras. Ao aplicar a nova redação da Súmula nº 291, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal que pedia indenização pela supressão de horas extras prestadas com habitualidade. 

A decisão anterior, que não conhecera do recurso do empregado, foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal, à conclusão de tratar-se, no caso, de supressão de horas extras, e não de redução de jornada suplementar. Ao começar a analisar os embargos do empregado, a SDI-1, em sessão realizada no dia 21/10/2010, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento para submetê-lo ao Tribunal Pleno, uma vez que o resultado tendia em sentido diverso do da redação então vigente da Súmula 291. 

A proposta de alteração resultou do parecer dos ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em alusão à extensa jurisprudência formada na SDI-1 e nas Turmas do Tribunal, com o objetivo de refletir, com maior precisão, o entendimento que prevalece no Tribunal, de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno, que decidiu imprimir nova redação à Súmula 291, na sessão extraordinária realizada no dia 24/05/2011. 

Após fazer esse histórico, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso na SDI-1, passou à análise dos fatos. Primeiramente, a ministra observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial das horas extras, por entender restrita a aplicação da norma contida na súmula à hipótese de supressão total. 

Contudo, a ministra afirmou que a norma, com a nova redação, “alcança não somente a hipótese de supressão total de horas prestadas com habitualidade e pagas por um longo período, mas também a sua redução, ou supressão parcial”. Seu entendimento é no sentido de não se poder estabelecer essa distinção, por comprometer a própria finalidade da súmula, que objetiva minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado após a supressão “parcial ou total” do trabalho extraordinário. Desse modo, a ministra deu provimento aos embargos para restabelecer a sentença, citando, ainda, no mesmo sentido, julgamentos proferidos pelas Turmas e pela própria SDI-1. 

Processo: RR-10700-45.2007.5.22.0101 

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4108 5.4113
Euro/Real Brasileiro 6.0351 6.0431
Atualizado em: 19/09/2024 13:31

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%