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Receita Federal divulga normas para entrega da Dirf 2011

O programa que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2010.

 A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira (17) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2010.

Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Programa Gerador
O Programa Gerador da Dirf 2011, após aprovado pelo Secretário da Receita Federal, estará disponível no seguinte endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

O programa que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2010.

Prazo e multa
O prazo final para a entrega da Dirf 2011 é 28 de fevereiro de 2011. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração, ainda que integralmente pago. O valor mínimo da multa varia entre R$ 200 e R$ 500.

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