Notícias

STF julgará pagamento de ICMS com precatórios

Fernando Teixeira A disputa em torno da possibilidade de compensação de ICMS com precatórios alimentares deverá ser julgada em breve pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi levado à segunda turma do Supremo na semana passada para julgamento, mas devido à relevância do tema, os ministros decidiram enviá-lo ao pleno. A medida teve o apoio do relator do processo, Eros Grau, que em agosto de 2007 proferiu uma decisão monocrática inédita no Supremo aceitando a compensação tributária com precatórios alimentares. O processo em questão, movido pela moveleira gaúcha Rondosul contra o governo do Estado, pode ser o precedente mais importante do Supremo sobre o uso tributário dos precatórios. A corte possui algumas decisões que declaram indiretamente a possibilidade de compensação de não-alimentares, mas nenhuma posição conclusiva sobre os alimentares - que constituem grandes passivos em alguns Estados. Em São Paulo, a dívida de alimentares supera os R$ 10 bilhões. O caso da Rondosul conta com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) aceitando o uso tributário do precatório, com base em um precedente proferido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.851. A Adin declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia autorizando a compensação. Segundo o entendimento do Supremo, proferido em 2005, desde a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as parcelas decorrentes de precatórios pendentes têm poder liberatório do pagamento de tributos. Segundo o parecer da PGR no caso Rondosul, a Constituição não estabeleceu nenhuma condição para limitar a eficácia do poder liberatório. O parecer também aborda o fato de se tratar de um precatório alimentar. A empresa embargou a decisão monocrática de Eros Grau pedindo um esclarecimento sobre esse aspecto, alegando que, ao ser cedido a uma pessoa jurídica, o precatório torna-se não-alimentar. "Ao aplicar as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o relator declarou, de forma implícita, a perda do caráter alimentar do crédito", diz o parecer da PGR. O artigo 78 do ADCT introduz o parcelamento em dez anos dos precatórios não-alimentares criado em 2000 e sujeita o não-pagamento das parcelas à possibilidade de compensação com tributos. A posição sustentada pelos Estados é a de que a regra aplica-se apenas aos precatórios não-alimentares - pagos em dia pelo governo de São Paulo, por exemplo. Na decisão proferida no ano passado, o ministro Eros Grau não entrou no debate sobre a diferença de alimentares e não-alimentares e aplicou imediatamente o dispositivo da ADCT ao caso: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria Constituição", afirmou.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0385 6.0465
Atualizado em: 22/11/2024 18:34

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%