Notícias

Alckmin sanciona lei que facilita regularização de dívidas com a RFB

Norma foi publicada no DOU, nesta quinta-feira, 30.

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a lei 14.740/23, que permite a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. A norma foi publicada nesta quinta-feira, 30, DOU.

A lei busca incentivar que os contribuintes, antes da constituição do crédito tributário, possam pagar tributos não declarados, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida.

A liquidação dos débitos poderá ocorrer com redução de 100% dos juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, metade da dívida à vista, com restante em 48 parcelas mensais e sucessivas.

Será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do débito a ser quitado. Precatórios próprios ou adquiridos de terceiros também poderão ser usados para o pagamento à vista.

Com essa medida, pretende-se promover a regularização fiscal, para reduzir o estoque de créditos em cobrança e ampliar a arrecadação de tributos.

A autorregularização abrange tributos que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização. A medida não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional.

O cidadão que possuir débitos junto à Receita Federal poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros (Selic), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Veja a íntegra da lei.

Informações: Governo Federal

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6557 5.6564
Euro/Real Brasileiro 6.1032 6.1532
Atualizado em: 26/07/2024 17:59

Indicadores de inflação

04/2024 05/2024 06/2024
IGP-DI 0,72% 0,87% 0,50%
IGP-M 0,31% 0,89% 0,81%
INCC-DI 0,52% 0,86% 0,71%
INPC (IBGE) 0,37% 0,46% 0,25%
IPC (FIPE) 0,33% 0,09% 0,26%
IPC (FGV) 0,42% 0,53% 0,22%
IPCA (IBGE) 0,38% 0,46% 0,21%
IPCA-E (IBGE) 0,21% 0,44% 0,39%
IVAR (FGV) 1,40% 0,21% 0,61%